Na notícia a seguir, vemos mais uma vez que o dano ocasionado à pessoa com deficiência, devido à falta de acessibilidade é, quando menos, de ordem moral.
Muito mais perde a pessoa com deficiência, quando a ela são negados os direitos aos quesitos que lhe permitem estar em pé de igualdade com seus pares. A pessoa com deficiência perde em dignidade, em auto-estima e em direitos humanos, pois humano é!
A pessoa com deficiência não quer benevolência, mas exige que seu direito seja respeitado.
E, quando não o for, resta a a garantia legal e o acolhimento de seu pleito, conforme se pode esperar na Constituição Brasileira.
Da sentença, aprendemos que:
“A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.
Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.
A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.
Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.
Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.
Faculdade é condenada a indenizar estudante com deficiência visual
Extraído de: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=14498&f=3
Faculdade Sumaré indenizará estudante por não disponibilizar os meios para supressão de sua deficiência física.
A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.
Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.
A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveuEm sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.
“Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.”
Extraído de: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=14498&f=3
Comunicação social TJSP – AG (texto) / DS
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